IRS Modelo 3: quando declarar rendimentos faturados em dezembro e o IVA de viaturas elétricas
A declaração Modelo 3 de IRS levanta duas dúvidas frequentes para profissionais em nome individual: em que ano deve ser declarado um rendimento faturado em dezembro, mas recebido no ano seguinte, e se existe direito à dedução do IVA na compra de uma viatura elétrica ou híbrida. A OCC esclarece que, quando há obrigação de emitir fatura, o momento relevante para IRS é o da faturação — não o do recibo — e que a dedução do IVA em viaturas depende do tipo de veículo, do custo de aquisição e da afetação à atividade.
Este esclarecimento é particularmente útil para empresários em nome individual e profissionais da categoria B que trabalham com faturação no Portal das Finanças e que precisam de alinhar IRS, retenção na fonte e IVA sem erros de reporte.
IRS Modelo 3: o ano de tributação depende da fatura
No caso analisado, o ponto central é simples: se o sujeito passivo está obrigado a emitir fatura para efeitos de IVA, o rendimento fica sujeito a IRS no momento em que essa fatura deve ser emitida. Ou seja, se a fatura for emitida em dezembro de 2025, o rendimento deve ser incluído na declaração Modelo 3 de IRS de 2025, mesmo que o recibo e o pagamento só ocorram em 2026.
Isto decorre do artigo 3.º, n.º 6 do CIRS, que faz depender a tributação do momento em que surge a obrigação de faturação. Só quando não exista essa obrigação é que passa a relevar o pagamento ou a colocação à disposição do rendimento.
Na prática, isto significa que o recibo não determina, por si só, o ano de tributação em IRS. O recibo é o documento que comprova a quitação do valor recebido, mas não altera o ano fiscal do rendimento quando já existe obrigação de emitir fatura.
Como funciona a retenção na fonte na declaração Modelo 3 de IRS
Outro ponto importante é a retenção na fonte. A OCC refere que, para rendimentos da categoria B, a retenção não acontece necessariamente no momento da emissão da fatura. O momento relevante é o do pagamento ou colocação à disposição do rendimento.
Isto tem impacto direto na forma como o rendimento é refletido na declaração:
- no ano da faturação, o rendimento é declarado como tal;
- se ainda não houve pagamento, não há retenção na fonte a indicar nesse ano;
- no ano em que o valor é pago, a retenção passa a ser declarada nesse período.
Em regime simplificado, o rendimento faturado em dezembro deve ser inscrito no anexo B, quadro 4, do ano da faturação. Se o pagamento ocorrer apenas no ano seguinte, a retenção na fonte só deverá ser indicada no quadro 6 do anexo B desse ano seguinte.
Há ainda um detalhe relevante para quem trabalha com entidades pagadoras: na declaração modelo 10, estas apenas reportam os rendimentos da categoria B que tenham sido pagos ou colocados à disposição no ano em causa. Não devem incluir valores apenas faturados, mas ainda não pagos.
IVA na compra de viatura elétrica ou híbrida: quando pode haver dedução
A segunda questão prende-se com a dedução do IVA na aquisição de uma viatura. A regra geral do CIVA exclui o direito à dedução do IVA suportado em viaturas de turismo. Em termos simples, isto significa que, por norma, o IVA de automóveis de passageiros não é dedutível.
No entanto, existe uma exceção para viaturas elétricas ou híbridas plug-in, desde que se trate de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas de turismo, e desde que o custo de aquisição não ultrapasse os limites referidos na fonte:
- 62 500 euros para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- 50 000 euros para veículos híbridos plug-in.
Além disso, a viatura tem de estar afeta a operações tributadas que confiram direito à dedução. Sem essa afetação, a dedução não se aplica.
Importa distinguir, com rigor, entre híbrido plug-in e híbrido não plug-in. A exceção referida na fonte aplica-se ao primeiro caso. Se a viatura for híbrida sem carregamento externo, mantém-se a exclusão geral do direito à dedução.
O que muda na prática
- O rendimento da categoria B deve ser declarado no ano da emissão da fatura, se houver obrigação de faturação.
- O recibo não altera o ano de tributação em IRS.
- A retenção na fonte só releva no ano do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento.
- Em regime simplificado, o rendimento entra no anexo B, quadro 4, do ano da fatura.
- Se o pagamento ocorrer no ano seguinte, a retenção é reportada nesse ano no quadro 6.
- Na declaração modelo 10, só se declaram rendimentos pagos ou colocados à disposição.
- O IVA de faturas emitidas em dezembro entra, em regra, na declaração periódica do 4.º trimestre, se o regime for normal e não houver IVA de caixa.
- A dedução do IVA na compra de viatura só pode existir em casos específicos de viaturas elétricas ou híbridas plug-in, dentro dos limites referidos.
Sugerimos que tenha em atenção ao seguinte
- Confirmar se existe, de facto, obrigação de emissão de fatura para o rendimento em causa.
- Verificar o ano da fatura, do pagamento e do recibo, porque cada momento pode ter efeitos fiscais diferentes.
- Validar o enquadramento em IVA e o regime de tributação aplicável ao sujeito passivo.
- Antes de comprar uma viatura, confirmar se é elétrica, híbrida plug-in ou híbrida não plug-in.
- Garantir que a viatura está afeta à atividade tributada com direito à dedução.
- Rever o preenchimento do anexo B e da declaração modelo 10 para evitar duplicações ou omissões.
Conclusão
A leitura prática deste esclarecimento é clara: em IRS, para quem está obrigado a emitir fatura, o momento decisivo é o da faturação e não o do recibo. Já na dedução do IVA de viaturas, a margem de enquadramento é estreita e depende do tipo de veículo, do custo e da afetação à atividade. Em caso de dúvida, vale a pena validar o enquadramento fiscal antes de fechar o ano ou de tomar decisões de investimento.
Fonte
- Nome: OCC
- URL: https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-declaracao-modelo-3-1



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