IRC e Incentivo à Capitalização das Empresas: o que conta no ICE quando há reserva legal por constituir

O incentivo à capitalização das empresas (ICE) volta a levantar uma questão prática relevante para a declaração Modelo 22: quando uma sociedade ainda não tem a reserva legal totalmente constituída, todo o lucro do exercício pode ser considerado para este benefício? A resposta da OCC, com base no artigo 43.º-D do EBF e nas regras do Código das Sociedades Comerciais, é que não. Na prática, a parcela dos lucros que tem de ser obrigatoriamente afeta à reserva legal não deve entrar no cálculo do ICE.

Num contexto em que muitas empresas procuram reforçar capitais próprios e otimizar a fiscalidade dentro das regras, esta clarificação é importante para evitar erros no apuramento do benefício e na leitura do lucro contabilístico disponível para distribuição.

O que é o incentivo à capitalização das empresas (ICE)

O incentivo à capitalização das empresas (ICE) é um benefício fiscal associado ao reforço dos capitais próprios. A lógica do regime é premiar entradas e reforços que aumentem a solidez financeira da empresa, desde que cumpram os requisitos legais.

Segundo a informação da OCC, para efeitos do artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, podem relevar como aumentos elegíveis dos capitais próprios, entre outros:

  • entradas em dinheiro no âmbito da constituição ou aumento de capital;
  • entradas em espécie ligadas à conversão de créditos em capital;
  • prémios de emissão;
  • aplicação de lucros contabilísticos passíveis de distribuição em resultados transitados, reservas ou aumento de capital.

Mas o regime não olha apenas para o que entra. Também é necessário considerar os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, isto é, a diferença entre os aumentos elegíveis e certas saídas, como reduções de capital ou distribuições de reservas e resultados transitados.

ICE e reserva legal: por que razão nem todo o lucro conta

A questão analisada pela OCC parte de um caso concreto: uma sociedade por quotas iniciou atividade em 2024, capitalizou a empresa nesse ano e utilizou o benefício do ICE. Em 2024 obteve um lucro de 16 775,29 euros. Desse valor, 5% foi para reserva legal, 15 mil euros foram para reservas livres e o remanescente foi para resultados transitados. Em 2025, aumentou o capital social em 75 mil euros, através de 60 mil euros em depósitos e da utilização dos 15 mil euros das reservas livres.

A dúvida é saber qual o valor do lucro de 2024 que pode ser considerado elegível para o ICE em 2025.

A resposta técnica assenta numa regra simples: a reserva legal é obrigatória. O Código das Sociedades Comerciais determina que 5% dos lucros devem ser afetos à reserva legal até esta atingir 20% do capital social, com o mínimo legal aplicável nas sociedades por quotas de 2 500 euros.

Isto significa que, enquanto a reserva legal não estiver constituída nos termos exigidos, essa parcela do lucro não é lucro passível de distribuição. E, sendo assim, não deve ser incluída no cálculo do ICE.

Como aplicar esta regra na prática contabilística

Do ponto de vista contabilístico, os lucros do exercício são normalmente transferidos no ano seguinte para a conta de resultados transitados, sendo depois feita a afetação às reservas, incluindo a reserva legal.

A OCC conclui que, para efeitos do ICE, o montante correspondente aos 5% obrigatórios para reserva legal não deve ser considerado como aumento elegível de capitais próprios, precisamente porque não está disponível para distribuição.

Em contrapartida, a parte do lucro que foi aplicada em:

  • resultados transitados;
  • reservas livres;

pode ser considerada elegível, desde que respeite as restantes condições do regime.

No caso descrito, a leitura prática é esta: o valor do lucro de 2024 que pode relevar para o ICE em 2025 é o que foi efetivamente aplicado em resultados transitados e reservas livres, excluindo a parcela destinada à reserva legal.

O que muda na prática

  • A reserva legal tem prioridade sobre a afetação livre dos lucros.
  • Os 5% obrigatórios para reserva legal não entram no ICE.
  • Só é elegível para o incentivo o lucro contabilístico que seja passível de distribuição.
  • A empresa deve verificar se a reserva legal já atingiu o mínimo legal antes de calcular o benefício.
  • A leitura do ICE deve ser feita em articulação com as regras do Código das Sociedades Comerciais.
  • Na Modelo 22, o apuramento deve refletir apenas os montantes que cumpram os critérios do regime.

O que deve ter em consideração a seguir

  • Confirmar se a reserva legal está constituída até ao limite exigido por lei.
  • Rever a afetação do resultado líquido do exercício antes de fechar a declaração fiscal.
  • Separar claramente, na contabilidade, o que foi para reserva legal, reservas livres e resultados transitados.
  • Validar o impacto de aumentos de capital, entradas em dinheiro e utilização de reservas no cálculo do ICE.
  • Em caso de dúvida, confrontar o apuramento com o Guia Prático da OCC e com o enquadramento legal aplicável.

Conclusão

A mensagem principal é clara: no incentivo à capitalização das empresas (ICE), nem todo o lucro contabilístico é automaticamente elegível. A parcela obrigatória destinada à reserva legal fica fora do benefício. Para empresas e decisores financeiros, isto reforça a importância de uma leitura cuidada dos capitais próprios e da afetação dos resultados antes de preencher a Modelo 22.

Fonte

  • OCC — https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irc-incentivo-capitalizacao-das-empresas-ice

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