A Autoridade Tributária fala. E bem: o que deve saber sobre iva a 6% na construção
A Autoridade Tributária publicou um ofício que deve ser lido com atenção por todos os que operam no setor da construção, promoção imobiliária e investimento em arrendamento habitacional.
O que foi anunciado
No mês passado, nesta coluna, analisei em detalhe o Decreto-Lei n.º 97/2026 , de 20 de maio, que veio finalmente consagrar a tão aguardada redução da taxa de IVA aplicável às empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para habitação. Fiz um balanço crítico da demora que mediou entre os anúncios e a publicação do diploma, e alertei para a necessidade de o texto legal ser suficientemente preciso para não abrir caminho a interpretações administrativas que viessem esvaziar na prática o que o legislador claramente quis fazer. Passado pouco mais de um mês sobre a publicação do decreto-lei, a Autoridade Tributária respondeu, e respondeu bem. O Ofício Circulado n.º 25116 , datado de 23 de junho de 2026, veio tentar clarificar aquele que será talvez o regime mais exigente e complexo em termos formais do Decreto-Lei n.º 97/2026: o âmbito de aplicação da verba 2.42.1 da Lista I do Código do IVA, com um nível de detalhe e de concretização prática que o mercado necessitava e que, diga-se, é pouco habitual neste tipo de documento administrativo. É um ofício que merece ser lido com atenção por todos os que operam no setor da construção, promoção imobiliária e investimento em arrendamento habitacional. Quando começa a contar: A data de 1 de julho de 2026 O primeiro esclarecimento relevante prende-se com a data a partir da qual a taxa reduzida produz efeitos. O diploma dizia que os efeitos da verba 2.42.1 se produziriam “no trimestre seguinte à entrada em vigor”. Mas não fixava expressamente qual era a data de entrada em vigor, o que gerou alguma incerteza inicial. O Ofício Circulado resolve a questão sem ambiguidade: a verba 2.42.1 produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026. Isto não significa, porém, que as empreitadas faturadas antes dessa data fiquem automaticamente excluídas. O diploma previu uma aplicação com efeito retroativo até 1 de janeiro de 2026, mediante acordo conjunto do prestador e do adquirente , com emissão de notas de crédito e os correspondentes ajustamentos declarativos. Para as empresas que já tenham obras em curso desde o início do ano, esta é uma janela de regularização que importa avaliar com cuidado e com apoio especializado. O q
Enquadramento
Esta informação foi divulgada pela entidade de origem e enquadra-se no contexto de alterações, esclarecimentos ou comunicações técnicas com efeitos práticos.
O que muda na prática
- Confirmar se a medida/comunicação se aplica ao seu caso concreto.
- Validar prazos, requisitos e documentação exigida.
- Acompanhar eventuais esclarecimentos adicionais da entidade emissora.
Sugerimos que tenha em atenção ao seguinte
Quem possa ser abrangido por esta atualização deve consultar a publicação original e, se necessário, obter apoio técnico para garantir o correto cumprimento.
Se quiser perceber como esta informação se aplica à sua realidade, fale connosco. Estamos disponíveis para esclarecer dúvidas e prestar aconselhamento com base no seu contexto.
Fonte
- doutorfinancas em https://www.doutorfinancas.pt/vida-e-familia/habitacao/iva-a-6-na-construcao-a-autoridade-tributaria-fala-e-bem/



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