IRS sobre rendimentos de anos anteriores: como tratar retroativos no processamento e na declaração

Em 2026, o tratamento em IRS de valores pagos a título de retroativos de trabalho dependente voltou a merecer atenção, sobretudo quando esses montantes respeitam a vários anos. O ponto central é este: rendimentos de anos anteriores não devem ser tratados como remuneração normal do mês do pagamento, e isso pode alterar a retenção na fonte e o preenchimento da Modelo 3. Esta matéria impacta diretamente empresas, payroll e trabalhadores, porque um erro no enquadramento pode gerar retenções indevidas ou falhas na declaração.

No caso analisado pela OCC, está em causa o pagamento de cerca de 9 840 euros relativos a diuturnidades não pagas atempadamente, referentes ao período entre junho de 2018 e 2026. A informação disponível permite esclarecer o enquadramento fiscal geral, mas não substitui a análise concreta de cada situação, sobretudo quando há parcelas de anos diferentes e eventuais rendimentos litigiosos.

IRS sobre rendimentos de anos anteriores: o que diz a retenção na fonte

A regra essencial está no artigo 99.º-C do CIRS. Quando a empresa paga remunerações relativas a anos anteriores, esses valores têm de ser tratados de forma autónoma para efeitos de retenção na fonte. Ou seja, não se somam à remuneração normal do mês em que são pagos.

Isto é importante porque a retenção deve refletir a natureza do rendimento. Se um trabalhador recebe, em 2026, valores que pertencem a 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 ou 2025, esses montantes não devem ser misturados com o salário corrente de 2026 para calcular o imposto a reter.

Para determinar a taxa aplicável, a lei manda dividir o valor das remunerações de anos anteriores pelo número de meses a que respeitam. Depois, aplica-se a taxa resultante à totalidade desses retroativos. Na prática, isto evita que um pagamento acumulado num só mês distorça a retenção.

Se, após essa divisão, o valor mensal apurado ficar num escalão que, tendo em conta a situação pessoal e familiar do trabalhador, corresponda a retenção zero, então pode não haver retenção na fonte sobre essa parcela. Esta possibilidade é expressamente admitida no entendimento apresentado.

Como tratar os valores do próprio ano do pagamento

Há uma distinção relevante entre retroativos de anos anteriores e valores respeitantes ao próprio ano em que são pagos.

No caso referido, a parcela correspondente a 2026 já não é considerada “remuneração de anos anteriores” para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º-C do CIRS. Por isso, o seu tratamento segue a lógica aplicável aos rendimentos do próprio ano, e não a regra específica dos retroativos de exercícios anteriores.

Além disso, quando os rendimentos são pagos em mês diferente daquele a que respeitam, mas ainda dentro do mesmo ano, aplica-se o artigo 99.º-E do CIRS. Nessa situação, o imposto deve ser recalculado e retém-se apenas a diferença entre o novo valor apurado e o que já tenha sido eventualmente retido.

Para as empresas, isto significa que o processamento salarial deve separar claramente:

  • valores de anos anteriores;
  • valores do próprio ano;
  • e, se existirem, montantes litigiosos.

Declaração Modelo 3: como entram os retroativos

Na declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2026, os valores recebidos em 2026 mas produzidos em anos anteriores devem ser declarados no anexo A.

Segundo o entendimento descrito, os rendimentos de anos anteriores devem ser identificados no quadro 5-A, sem prejuízo de também surgirem no quadro 4-A. Esta identificação é essencial para que a Autoridade Tributária possa aplicar o mecanismo do artigo 74.º do CIRS.

Esse mecanismo permite dividir os rendimentos de anos anteriores pelo número de anos a que respeitam, incluindo o ano do recebimento, para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento global. Na prática, não se trata de somar integralmente esses retroativos aos rendimentos de 2026 como se fossem rendimento normal desse ano.

A entidade empregadora deve, por isso, discriminar os montantes por ano na DMR. Essa separação é o que permite o correto pré-preenchimento da declaração e reduz o risco de erros no apuramento do IRS.

Opção pelo regime alternativo do artigo 74.º do CIRS

A OCC refere ainda o regime alternativo previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS, que pode ser exercido através do quadro 5-B do anexo A, desde que estejam reunidas as condições legais.

No caso concreto, como os rendimentos são pagos em 2026, essa opção apenas pode ser usada para valores respeitantes aos anos de 2021 a 2025. Já os rendimentos de 2018 a 2020 ficam fora desse regime alternativo e têm de seguir o mecanismo geral do n.º 1 do artigo 74.º.

Se existirem rendimentos litigiosos, estes também não entram nessa opção, devendo ser tratados ao abrigo da regra geral.

O que muda na prática

  • Os retroativos de anos anteriores não devem ser somados ao salário normal do mês do pagamento.
  • A retenção na fonte deve ser calculada de forma autónoma para esses valores.
  • O valor médio mensal dos retroativos pode conduzir a retenção zero, se a taxa aplicável assim resultar.
  • Os montantes do próprio ano de 2026 seguem tratamento distinto dos anos anteriores.
  • A empresa deve discriminar os valores por ano na DMR.
  • Na Modelo 3, os rendimentos de anos anteriores devem ser corretamente identificados no anexo A.
  • O regime alternativo do artigo 74.º só pode ser usado, neste caso, para 2021 a 2025.

Sugerimos que tenha em atenção ao seguinte

  • Confirmar a separação entre remuneração corrente, retroativos de anos anteriores e valores do próprio ano.
  • Validar o cálculo da retenção com base no número de meses a que os retroativos respeitam.
  • Garantir que a DMR discrimina os montantes por ano.
  • Verificar se existem condições para usar o regime alternativo do artigo 74.º.
  • Confirmar se há rendimentos litigiosos, porque o tratamento fiscal pode ser diferente.
  • Rever o preenchimento da Modelo 3 para evitar divergências entre o que foi pago e o que é declarado.

Em matéria de IRS sobre rendimentos de anos anteriores, a chave está na correta identificação do período a que cada valor respeita. Se tiver dúvidas sobre o processamento salarial, a retenção na fonte ou a declaração destes montantes, envie-nos mensagem ou contacte-nos para esclarecermos o seu caso e prestarmos aconselhamento adequado.

Se quiser perceber como esta informação se aplica à sua realidade, fale connosco. Estamos disponíveis para esclarecer dúvidas e prestar aconselhamento com base no seu contexto.

Fonte

  • occ em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-rendimentos-de-anos-anteriores-0

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