Impostos diferidos em 2025: que taxa de IRC deve ser usada no fecho de contas?
No fecho do exercício de 2025, a questão central nos impostos diferidos é saber se a mensuração deve refletir a taxa de IRC em vigor nesse ano ou a taxa já aprovada para 2026. A orientação técnica da OCC aponta para a utilização da taxa que se espera aplicar quando as diferenças temporárias se revertam, com base nas taxas e leis fiscais aprovadas à data do balanço. Isto impacta empresas que reconhecem ativos e passivos por impostos diferidos e exige atenção ao apuramento, à derrama e à divulgação no anexo.
As alterações nas taxas de IRC têm impacto direto na contabilidade de fim de exercício, sobretudo quando existem diferenças temporárias, prejuízos fiscais reportáveis ou créditos tributáveis não utilizados. Neste contexto, a correta mensuração dos impostos diferidos é essencial para que as demonstrações financeiras reflitam uma estimativa fiável e consistente com a NCRF 25.
Impostos diferidos: o que está em causa no encerramento de 2025
Os impostos diferidos existem para refletir efeitos fiscais que não coincidem no tempo com o reconhecimento contabilístico. Em termos simples, a contabilidade reconhece hoje um ativo ou passivo, mas o efeito fiscal pode surgir apenas em períodos futuros.
A NCRF 25 enquadra este tema e distingue, entre outros, dois conceitos fundamentais:
- Ativos por impostos diferidos: valores de imposto recuperáveis no futuro, associados a diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais não utilizados ou créditos tributáveis não utilizados.
- Passivos por impostos diferidos: valores de imposto a pagar no futuro, ligados a diferenças temporárias tributáveis.
No exercício findo em 2025, a dúvida prática é saber qual a taxa de IRC a usar na mensuração destes saldos, tendo em conta que já existem reduções aprovadas para 2026 e anos seguintes.
Que taxa de IRC usar nos impostos diferidos de 2025
A regra relevante é a da NCRF 25: os ativos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam aplicáveis no período em que o ativo seja realizado ou o passivo liquidado, com base nas taxas e leis fiscais aprovadas à data do balanço.
Isto significa que, para o fecho de 2025, não se olha apenas para a taxa em vigor nesse ano. Deve considerar-se a taxa aprovada para o período em que se prevê a reversão das diferenças temporárias.
No caso referido pela OCC, a redução da taxa normal de IRC aprovada pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, conduz a ajustamentos nos impostos diferidos já reconhecidos. A orientação técnica indica que pode ser adequada a utilização da taxa geral de 19% para o reconhecimento dos impostos diferidos no período de 2025, por corresponder à taxa já aprovada para 2026, podendo ainda acrescer a derrama municipal aplicável.
Quando pode fazer sentido usar taxa reduzida
A OCC refere que, se a entidade tiver histórico recente consistente de matéria coletável inferior a 50 mil euros, pode admitir-se a utilização da taxa reduzida prevista no artigo 87.º, n.º 2, do Código do IRC. Caso contrário, será mais prudente usar a taxa normal.
Na prática, isto exige análise caso a caso. Não basta olhar para a taxa legal em abstrato; é necessário avaliar a realidade fiscal da empresa e a probabilidade de aplicação da taxa correspondente.
Derrama, modelo 22 e impacto nas diferenças temporárias
Nem todos os impostos diferidos se comportam da mesma forma. A OCC chama a atenção para um aspeto importante: quando as diferenças temporárias se revertem com correções fiscais no quadro 07 da declaração periódica de rendimentos, deve considerar-se também a derrama municipal e, eventualmente, a derrama estadual.
Já nos casos em que as diferenças temporárias não se revertem nesse quadro, a derrama pode não ser considerada. Exemplos referidos:
- Prejuízos fiscais: pode não se considerar derrama.
- Benefícios fiscais por dedução à coleta: pode até não se considerar qualquer taxa.
Este ponto é relevante porque a mensuração dos impostos diferidos não depende apenas da taxa de IRC, mas também da forma como a reversão fiscal se materializa.
O que muda na prática
- Os impostos diferidos de 2025 devem ser revistos à luz das taxas aprovadas para os períodos em que se espera a reversão.
- A taxa de IRC a usar pode ser a de 2026, se for essa a taxa aplicável quando a diferença temporária se inverter.
- A derrama municipal e, se aplicável, a derrama estadual podem ter de ser incluídas.
- A taxa reduzida só deve ser considerada quando exista suporte consistente no histórico da entidade.
- O anexo às demonstrações financeiras pode precisar de explicitar as taxas usadas no cálculo.
- Os saldos de impostos diferidos já reconhecidos podem exigir ajustamentos por efeito da alteração das taxas fiscais.
Sugerimos que tenha em atenção ao seguinte
- Confirmar se as diferenças temporárias revertem no quadro 07 da modelo 22.
- Rever se a entidade tem histórico suficiente para sustentar a taxa reduzida.
- Validar a inclusão ou exclusão de derrama, consoante a natureza da diferença temporária.
- Atualizar os cálculos de impostos diferidos no encerramento de 2025.
- Garantir que o anexo explica claramente as taxas aplicadas.
- Documentar os pressupostos usados, para suportar a fiabilidade da estimativa contabilística.
Conclusão
No fecho de 2025, a mensuração dos impostos diferidos deve acompanhar as taxas fiscais aprovadas e a forma esperada de reversão das diferenças temporárias. A leitura técnica da OCC reforça a necessidade de consistência, prudência e divulgação clara. Se tiver dúvidas sobre a aplicação prática no seu caso, envie-nos mensagem ou contacte-nos para esclarecermos consigo os próximos passos e prestarmos aconselhamento adequado.
Caso precise de apoio para interpretar esta atualização ou confirmar o que deve fazer a seguir, entre em contacto connosco. Teremos todo o gosto em ajudar com esclarecimentos e aconselhamento.
Fonte
- occ em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/contabilidade-geral-impostos-diferidos


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