Grupos de IVA em Portugal: o que muda com o novo regime e como as empresas devem preparar-se

O regime de grupos de IVA passa a aplicar-se em Portugal aos períodos iniciados a partir de 1 de julho de 2026, ao abrigo da Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro. Na prática, este mecanismo pode impactar grupos empresariais que cumpram determinados requisitos, porque permite consolidar saldos de IVA a pagar ou a recuperar num apuramento global. A adesão é facultativa, mas traz implicações relevantes ao nível da tesouraria, da responsabilidade pelo imposto e da gestão fiscal do grupo.

Este tema é particularmente relevante para empresas com estrutura societária integrada, onde várias entidades operam sob uma estratégia comum. Embora o regime tenha potencial para melhorar a eficiência financeira, também impõe regras de entrada, permanência e saída que devem ser avaliadas com cuidado antes de qualquer decisão.

O que são os grupos de IVA e qual a lógica do regime

O regime de grupos de IVA permite que várias entidades juridicamente independentes sejam tratadas, para efeitos de IVA, como um único sujeito passivo, desde que exista entre elas uma ligação financeira, económica e organizacional.

A lógica é simples: em vez de cada empresa do grupo lidar isoladamente com o seu saldo de IVA, o grupo passa a fazer um apuramento consolidado. Isto significa que os créditos de umas entidades podem compensar os débitos de outras, reduzindo o impacto de pagamentos avultados ou de pedidos frequentes de reembolso.

Importa sublinhar que este regime não elimina o IVA nas operações intra-grupo. Ou seja, as transações entre empresas do mesmo grupo continuam sujeitas às regras gerais do imposto. O efeito principal está na consolidação do saldo final do grupo.

Grupos de IVA: quem pode aderir e em que condições

A adesão ao regime é facultativa e deve ser exercida pela entidade dominante do grupo, desde que todas as entidades participantes cumpram os requisitos legais.

Para existir um grupo de IVA, é necessário haver:

  • uma entidade dominante e uma ou mais entidades dominadas;
  • um vínculo financeiro, em que a dominante detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital social das dominadas e mais de 50% dos direitos de voto;
  • esse nível de participação deve existir há mais de um ano, com exceções para entidades recentemente constituídas dentro do grupo;
  • vínculos económicos e organizacionais, isto é, atividades com objetivos semelhantes, complementares ou interdependentes, e uma gestão comum ou estratégia comum de negócio.

Além disso, as entidades devem:

  • ter sede ou estabelecimento estável em Portugal;
  • estar enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal;
  • realizar operações que conferem direito à dedução de IVA.

Há também limitações importantes: uma empresa não pode pertencer a dois grupos de IVA em simultâneo e a entidade dominante não pode ser dominada por outra entidade nacional.

Como funciona o apuramento e o pagamento do IVA no grupo

Na prática, cada empresa continua a apurar o seu IVA individualmente e a entregar a respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao das operações.

Depois disso, a entidade dominante confirma a declaração consolidada disponibilizada pela Autoridade Tributária até ao dia 20 do mesmo prazo. Se não o fizer, a declaração consolidada considera-se entregue pela própria dominante.

O pagamento do IVA apurado pelo grupo deve ser efetuado até ao dia 25. Aqui há um ponto crítico para a gestão de risco: a entidade dominante assume a responsabilidade principal pelo pagamento, mas as entidades dominadas respondem solidariamente com ela.

Se o grupo apurar crédito de IVA, a dominante pode optar por reportá-lo para períodos seguintes ou pedir reembolso nos termos gerais do Código do IVA. Créditos anteriores à entrada no regime mantêm-se utilizáveis, mas apenas até ao limite do imposto liquidado pela própria entidade a que respeitem.

Permanência mínima, cessação e principais riscos

Uma vez exercida a opção, o grupo fica obrigado a manter-se no regime durante três anos consecutivos. A saída só pode ocorrer por opção, mediante declaração apresentada em janeiro após cumprido esse período mínimo, ou por imposição legal, caso deixem de se verificar os requisitos financeiros, económicos ou organizacionais.

Também podem ocorrer exclusões de entidades específicas, por exemplo, se deixarem de cumprir os requisitos, se não realizarem operações tributáveis durante mais de um ano ou se entrarem em insolvência ou revitalização. Se a entidade dominante for excluída, o regime cessa automaticamente.

Do ponto de vista empresarial, as principais vantagens são a melhoria da liquidez e da gestão de tesouraria. Já os principais riscos prendem-se com a permanência obrigatória de três anos e com a responsabilidade solidária, que pode expor todo o grupo se houver incumprimento no pagamento.

O que muda na prática

  • O IVA passa a poder ser gerido de forma consolidada ao nível do grupo.
  • Créditos de umas empresas podem compensar débitos de outras.
  • A adesão é voluntária, mas deve ser formalizada pela entidade dominante.
  • Nem todas as empresas podem integrar o regime: há requisitos financeiros, fiscais e organizacionais.
  • A entidade dominante assume um papel central na confirmação e no pagamento do IVA.
  • Existe responsabilidade solidária entre dominante e dominadas.
  • O compromisso mínimo é de três anos, o que reduz flexibilidade de saída.

Sugerimos que tenha em atenção ao seguinte

  • Confirmar se a estrutura societária cumpre os requisitos de participação e controlo.
  • Validar se todas as entidades têm enquadramento no regime normal de IVA e periodicidade mensal.
  • Avaliar o impacto do regime na tesouraria do grupo, incluindo cenários de crédito e débito.
  • Rever os riscos de responsabilidade solidária antes de aderir.
  • Acompanhar a regulamentação operacional da Autoridade Tributária e o Ofício Circulado n.º 25085, de 7 de novembro.
  • Considerar que a informação disponível é limitada e deve ser analisada caso a caso.

Em síntese, os grupos de IVA podem ser uma ferramenta útil para empresas com estrutura integrada, mas a decisão de adesão deve ser tomada com base numa análise técnica e prudente. Se quiser esclarecer dúvidas ou avaliar o impacto deste regime na sua empresa ou grupo, envie-nos mensagem ou contacte-nos para receber aconselhamento.

Caso precise de apoio para interpretar esta atualização ou confirmar o que deve fazer a seguir, entre em contacto connosco. Teremos todo o gosto em ajudar com esclarecimentos e aconselhamento.

Fonte

  • occ em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/grupos-de-iva-0

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