IRC e pagamentos por conta: quando a quebra de vendas não dispensa a entrega em 2026

Uma redução muito acentuada das vendas em 2026 não elimina, por si só, a obrigação de efetuar os pagamentos por conta de IRC. No caso analisado, a questão centra-se em saber se uma empresa com quebra de 97,51% nas vendas pode deixar de pagar a 1.ª e a 2.ª prestação e quais as consequências de não o fazer. A resposta, com base no enquadramento do Código do IRC, é que essa quebra não afasta automaticamente a obrigação, e a dispensa só existe em situações muito específicas.

A informação disponível é limitada ao parecer técnico divulgado pela OCC, mas é suficiente para esclarecer o ponto essencial: os pagamentos por conta de IRC não se calculam com base na faturação do próprio ano em curso, mas sim no imposto do período anterior, salvo situações excecionais previstas na lei.

O que são os pagamentos por conta de IRC

Os pagamentos por conta são adiantamentos do IRC devido no próprio exercício. Em termos práticos, as empresas que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola devem fazer três entregas ao longo do ano: em julho, setembro e até 15 de dezembro.

A lógica deste mecanismo é simples: o Estado vai recebendo parte do imposto antes da liquidação final, reduzindo o desfasamento entre a geração do lucro e o pagamento do imposto. Por isso, o valor a entregar não depende diretamente da faturação do ano corrente, mas do imposto apurado no período de referência anterior.

Há, no entanto, uma dispensa legal: ficam dispensados de pagamentos por conta os sujeitos passivos cujo imposto do período de referência seja inferior a 200 euros. Fora esse caso, a obrigação mantém-se.

IRC e pagamentos por conta: o que conta para calcular o valor

O cálculo dos pagamentos por conta tem por base o imposto liquidado no período imediatamente anterior. Na prática, parte-se do IRC apurado na Modelo 22 do ano anterior e, quando aplicável, deduzem-se retenções na fonte. Depois, aplica-se a percentagem legal correspondente, que pode variar consoante o volume de negócios do período anterior.

Isto significa que uma quebra forte de vendas em 2026, mesmo muito expressiva, não altera automaticamente os pagamentos por conta devidos nesse ano. O critério legal continua a ser o imposto de referência anterior, e não a estimativa de vendas ou de IRC do exercício em curso.

No caso analisado, a empresa apresenta uma redução de 97,51% nas vendas entre junho de 2025 e junho de 2026. Ainda assim, essa quebra não permite, por si só, deixar de efetuar a 1.ª e a 2.ª prestação de 2026.

Quando é possível suspender ou limitar o terceiro pagamento

A lei prevê uma margem de ajustamento, mas apenas para o terceiro pagamento por conta. O artigo 107.º do Código do IRC permite duas situações:

  • suspender o terceiro pagamento, se os pagamentos já efetuados forem iguais ou superiores ao imposto que se estima vir a ser devido;
  • limitar o terceiro pagamento, se o valor normal dessa entrega for superior à diferença entre o imposto estimado e os pagamentos já feitos.

Ou seja, esta flexibilidade não se aplica automaticamente às três prestações. Está pensada para o terceiro pagamento e exige uma estimativa fundamentada do imposto final do exercício.

No caso em análise, a estimativa de IRC de 2026 apontava para 4 448,94 euros. Esse valor pode ser útil para avaliar o terceiro pagamento, mas não serve para dispensar as duas primeiras prestações, que continuam a depender do imposto de referência de 2025.

Consequências de não pagar quando existe obrigação

Se a empresa não efetuar o 1.º ou o 2.º pagamento por conta estando obrigada a fazê-lo, podem surgir consequências financeiras e fiscais.

As principais são:

  • juros compensatórios, contados desde o fim do prazo legal de pagamento;
  • eventual infração tributária, nos termos do artigo 114.º do RGIT, por falta total ou parcial de pagamento de prestação tributária devida a título de pagamento por conta.

Além disso, mesmo no terceiro pagamento, uma suspensão ou limitação mal fundamentada pode gerar juros compensatórios se, no apuramento final, se verificar que deixou de ser entregue mais de 20% do valor que normalmente seria devido.

O que muda na prática

  • A quebra de vendas, por si só, não dispensa os pagamentos por conta de IRC.
  • A 1.ª e a 2.ª prestações mantêm-se, salvo se se verificar a dispensa legal por imposto de referência inferior a 200 euros.
  • O cálculo baseia-se no imposto do período anterior, não na faturação ou no IRC estimado do ano corrente.
  • A estimativa de IRC de 2026 só ganha relevância para avaliar o terceiro pagamento por conta.
  • A suspensão ou limitação do terceiro pagamento deve ser suportada por uma estimativa séria e documentada.
  • A falta de pagamento pode gerar juros compensatórios e risco contraordenacional.

O que deve ter em consideração a seguir

  • Confirmar qual foi o imposto de referência do período anterior e se ultrapassou os 200 euros.
  • Rever a contabilidade atualizada para construir uma estimativa credível do IRC de 2026.
  • Avaliar, com base nessa estimativa, se o terceiro pagamento por conta pode ser suspenso ou limitado.
  • Documentar os pressupostos usados na estimativa, incluindo correções fiscais, tributações autónomas, derrama municipal, benefícios fiscais e retenções na fonte.
  • Não assumir que a quebra de atividade, por si só, elimina a obrigação de pagamento.
  • Validar os prazos legais para evitar juros compensatórios e potenciais contingências fiscais.

Em suma, a redução de vendas não dispensa automaticamente os pagamentos por conta de IRC. Se a sua empresa está a atravessar uma quebra de atividade e quer perceber como agir sem correr riscos fiscais, envie-nos mensagem ou contacte-nos para esclarecermos a sua situação e prestar aconselhamento adequado.

Se tiver dúvidas sobre o impacto desta situação no seu caso concreto, envie-nos uma mensagem. Podemos ajudar a esclarecer o enquadramento e a identificar os próximos passos mais adequados.

Fonte

  • occ em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irc-pagamento-por-conta

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