Regularização de IVA em dívidas de cobrança duvidosa: como tratar a liquidação adicional e a recuperação do imposto

A regularização de IVA em dívidas de cobrança duvidosa pode obrigar a empresa a devolver ao Estado um imposto que já tinha sido deduzido e reembolsado. No caso analisado pela OCC, a situação impacta o adquirente que recebeu uma notificação da AT, mas também levanta dúvidas práticas sobre a contabilização, o pagamento ao fornecedor e a eventual recuperação do IVA quando a dívida é liquidada mais tarde.

A questão é relevante porque, em contexto empresarial, o tratamento errado pode distorcer a contabilidade, afetar a declaração periódica de IVA e criar riscos de incumprimento fiscal. A informação disponível é específica, mas suficiente para identificar o enquadramento legal e os passos essenciais.

Enquadramento da regularização de IVA em créditos de cobrança duvidosa

Quando um fornecedor trata uma fatura como crédito de cobrança duvidosa, o regime do CIVA permite a regularização do IVA em determinadas condições. No caso descrito, o fornecedor já tinha pedido a regularização e a AT notificou o adquirente para retificar a dedução inicialmente efetuada.

Se o adquirente não regularizar voluntariamente, a AT pode emitir uma liquidação adicional correspondente ao imposto que não foi retificado. É essa liquidação adicional que, na prática, obriga a empresa a devolver ao Estado o IVA anteriormente deduzido.

Segundo o parecer técnico, essa regularização deve ser refletida na declaração periódica do período em que ocorre a notificação, no campo 41, com identificação das faturas em anexo. Em termos fiscais, o ponto central é simples: o IVA que foi deduzido e depois tem de ser devolvido ao Estado deixa de poder ser tratado como imposto recuperável naquele momento.

Como deve ser feito o registo contabilístico da regularização de IVA

Do ponto de vista contabilístico, a OCC entende que o valor do IVA a regularizar deve ser reconhecido como gasto do período, assumindo que não pode ser considerado custo dos bens adquiridos.

Na prática, o registo indicado é:

  • Débito da conta 6812 – Impostos indiretos
  • Crédito da conta 2434x – IVA – regularizações – a favor do Estado

Isto significa que a empresa não deve simplesmente “anular” o IVA sem impacto em resultados. A regularização tem expressão contabilística e afeta o período em que a notificação é recebida.

Em linguagem simples: se a empresa tinha deduzido esse IVA no passado e agora tem de o devolver, esse montante passa a ser reconhecido como um encargo do período, refletindo o efeito económico da regularização.

O pagamento ao fornecedor altera a dívida comercial?

Não. Um ponto importante do parecer é que a regularização do IVA junto da AT não altera, por si só, o valor da dívida ao fornecedor.

Ou seja, se a fatura vier a ser paga, o pagamento deve ser feito pelo valor total da fatura, salvo se existir um acordo diferente entre as partes. A devolução do IVA ao Estado não elimina a obrigação comercial perante o fornecedor.

Isto é particularmente relevante para empresas que, ao regularizarem o IVA, assumem que a dívida “baixou” automaticamente. Não é esse o efeito jurídico da regularização fiscal: a obrigação perante o fornecedor mantém-se, a menos que haja renegociação ou outro acerto contratual.

É possível recuperar o IVA depois de pagar a fatura?

Sim, mas não de forma automática. A informação disponível mostra que, se a empresa pagar total ou parcialmente a dívida ao fornecedor depois de ter regularizado o IVA a favor do Estado, pode pedir a recuperação do imposto correspondente.

Essa recuperação depende de pedido de autorização prévia à AT, a apresentar eletronicamente no Portal das Finanças, no prazo de seis meses a contar da data do pagamento. O pedido deve incluir, entre outros elementos, a identificação do fornecedor, a fatura, o período em que o IVA foi regularizado e a data efetiva do pagamento.

Se o pedido for deferido, a regularização a favor do adquirente é refletida na declaração periódica do período em que a autorização é concedida, através do subquadro 1-F do anexo “Regularizações do campo 41”.

Há ainda um ponto técnico importante: estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC ou contabilista certificado independente, nos termos referidos no parecer.

O que muda na prática

  • A AT pode exigir a devolução do IVA inicialmente deduzido quando o fornecedor regulariza um crédito de cobrança duvidosa.
  • A regularização deve ser declarada no período em que ocorre a notificação.
  • Contabilisticamente, o IVA a devolver ao Estado é reconhecido como gasto do período.
  • O lançamento indicado é débito 6812 / crédito 2434x.
  • O pagamento ao fornecedor não é automaticamente reduzido pelo facto de o IVA ter sido devolvido ao Estado.
  • Se a dívida for paga depois, a empresa pode pedir a recuperação do IVA, mas tem de o fazer por iniciativa própria.
  • O pedido de recuperação tem prazo de seis meses após o pagamento.
  • A recuperação depende de autorização da AT e de cumprimento dos requisitos formais aplicáveis.

O que deve ter em consideração a seguir

  • Confirmar se a notificação da AT corresponde, de facto, à fatura em causa e ao período correto.
  • Garantir que a regularização foi refletida na declaração periódica adequada.
  • Rever o impacto contabilístico para assegurar que o IVA devolvido ao Estado foi registado como gasto.
  • Verificar se existe ou não acordo com o fornecedor sobre o pagamento da fatura.
  • Se a dívida for liquidada, avaliar de imediato o prazo de seis meses para pedir a recuperação do IVA.
  • Preparar a documentação de suporte antes de submeter o pedido no Portal das Finanças.
  • Confirmar a necessidade de certificação por ROC ou contabilista certificado independente.

Em síntese, a regularização de IVA nestes casos exige coordenação entre contabilidade, fiscalidade e gestão de tesouraria. Se a sua empresa enfrenta uma situação semelhante e pretende validar o tratamento correto, envie-nos mensagem ou contacte-nos para esclarecer dúvidas e receber aconselhamento.

Se tiver dúvidas sobre o impacto desta situação no seu caso concreto, envie-nos uma mensagem. Podemos ajudar a esclarecer o enquadramento e a identificar os próximos passos mais adequados.

Fonte

  • occ em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/iva-regularizacao-2

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